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O que diz o artigo 39 defesa do consumidor

Publishing time:2024-05-20 05:05:36 来源:mercado de minutos betfair Author: :best online casino philippines gcash Viewing:144次

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,como virar cambista para fazer apostas esportivas pelo marjosports dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


O Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um dos pilares fundamentais para garantir uma relação justa e equilibrada entre fornecedores e consumidores. Ele estabelece uma série de proibições às práticas abusivas por parte dos fornecedores, visando proteger os direitos do consumidor.


De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, isso é caracterizado como venda casada e não pode ser praticado. Entretanto, como são poucas as pessoas que costumam reclamar seus direitos, esses credores continuam efetuando essas cobranças.


O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor.


Das práticas abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Lei 8.884, de 11/06/1994 (Nova redação ao caput). Redação anterior: [Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:]


Dentre os vários incisos do já conceituado artigo 39, optamos por dar maior ênfase ao inciso III do referido, que contém os seguintes dizeres: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

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